Atenção proprietários de motos 50cc terão 02 anos para licenciamento

Atenção proprietários de motos 50CC 
terão 02 anos para licenciamento
PARA CICLOMOTORES COMERCIALIZADOS ANTES DO DIA 30 DE JULHO DE 2015

Publicado no DO em 18 set 2015
Dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

"§ 3º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento."

SEGUEM A BAIXO RESOLUÇÃO COMPLETA:

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, que estabelece a necessidade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando os Artigos 97, 120 e o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõem sobre a circulação, especificidades, definições, registro e licenciamento dos veículos em circulação em vias públicas;

Considerando as Resoluções do CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, nº 24, de 21 de maio de 1998 e nº 282, de 26 de junho de 2008, que tratam respectivamente dos equipamentos obrigatórios, dos critérios de identificação dos veículos e dos critérios para a regularização da numeração de motores;

Considerando o que consta no processo nº 80000.023525/2015-47,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 2º Para o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão exigidos:

I - Pessoa física deverá apresentar:

a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,

b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do comprovante do CPF do proprietário do veículo;

II - Pessoa jurídica deverá apresentar:

a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa e com firma devidamente reconhecida em cartório,

b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do CNPJ;

III - Nos casos de representação por Procurador, apresentar adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:

a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);

b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante;

c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador);

IV - Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao caso aplicável.

Art. 3º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;

II - Código específico de marca/modelo/versão,

III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT;

II - Código de marca/modelo/versão específico,

III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão alfandegário.

Art. 5º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I - Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.

§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e cicloelétricos de que trata o caput deste artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154.

§ 2º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput deste artigo, independentemente do país de fabricação, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.

§ 3º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento.

Art. 6º O Número de Identificação Veicular (VIN) deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998 e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o número VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 5º desta Resolução.

Art. 7º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.

Art. 8º Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça

HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde

MARCELO VINAUD PRADO
 Agência Nacional de Transportes Terrestres

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