Partido dos Trabalhadores - PT do Município de Canarana Terá que Devolver Dinheiro ao Erário

Um parecer técnico conclusivo do TSE, publicado no ultimo dia 22 de julho, apontou uma série de irregularidades na prestação de contas da Direção Municipal / Comissão Provisória do Partido dos Trabalhadores - PT do Município de Canarana, localizado no Centro Norte da Bahia.
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Considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, considerando, ademais, que não houve atendimento às diligências determinadas, considerando, finalmente, a ausência de advogado regularmente constituído nos autos, bem assim a ausência de documentos fiscais que comprovem a regular aplicação de recursos públicos, a justiça manifestou quanto ao julgamento, pela NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS, com fundamento no art. 74, IV, c, c/c art. 74, § 3º, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, e, consequentemente, pela condenação do órgão partidário em epígrafe para devolver ao Erário a importância de R$ 8.817,26 (oito mil oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) ref. aos recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), pois, como já exposto, sem comprovação fiscal da destinação dada a tais recursos. (Continue lendo após as publicidades)

A íntegra do relatório pode ser consultada clicando aqui

Algumas das irregularidades apresentadas:

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver.

- Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos. - Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

- Instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado

Foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Houve realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 26/09/2020, no caso de partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral após 15/08/2018, em desatendimento ao disposto no art. 7º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.624/2020, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. Entre outros que poderá ser consultado a integra do relatório clicando aqui.  Fonte: BAHIAEMFOCOS

PROCESSO Nº: 06005124920206050174

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.

PRESTADOR : DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PT - CANARANA - BA

CNPJ : 06.654.190/0001-47 Nº CONTROLE: P13000434231BA0503952

DATA ENTREGA: 16/12/2020 às 00:02:05 DATA GERAÇÃO: 18/03/2021 às 12:04:15 TIPO: FINAL


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