Carro de som parado em frente a comitê atrapalhando atendimento em Farmácias e outros Comércios em Salobro

Comerciantes próximos ao comitê da coligação mudança com responsabilidade do Partido dos Trabalhadores – PT em Salobro no Município de Canarana a 540 km de Salvador, esperam com urgência uma atitude das autoridades no sentido de coibir carros de som em volumes acima do permitido que estão ficando ligados todas as noites em frente ao comitê, pois o mesmo foi instalado entre vários comercios e a menos de 50m de duas farmácias que dão plantão ate as 21:00h.

Alguns dos comerciantes alegaram que o som alto esta atrapalhando o atendimento aos pacientes que chegam com algum tipo de problema de saúde, não podendo atender os mesmos como deveria pois com o som alto está impedindo de fazer aferição de pressão arterial, conversar com os clientes ou ate mesmo atender ao telefone.

“O povo merece respeito, que a justiça tome atitudes e providências legais imediatas no sentido definitivamente de coibir essa poluição prejudicial à cidade e a Saúde Pública.” Disse um dos prejudicados.

O que diz a lei eleitoral sobre o assunto:

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).

Legislação condena abuso à Paz Pública

A Lei Federal das Contravenções Penais (LCP), Capítulo IV das Contravenções referentes à Paz Pública, configura no Art. 42 como infração o abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio podendo ter como pena prisão simples - de quinze dias a três meses - ou multa.

A Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) considera que veículo parado ou transitando com som alto acima de 80 decibéis, medidos a 7 metros, pode gerar multa de R$ 127,69, além da perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo isso qualquer hora do dia ou da noite.

Já a Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais - em seu artigo 54, diz que, causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana pode levar à pena de reclusão (um a quatro anos) e multa e se for considerado como crime culposo, detenção de seis meses a um ano e multa.

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