Alguns dos comerciantes alegaram que o som alto esta
atrapalhando o atendimento aos pacientes que chegam com algum tipo de problema
de saúde, não podendo atender os mesmos como deveria pois com o som alto está
impedindo de fazer aferição de pressão arterial, conversar com os clientes ou ate
mesmo atender ao telefone.
“O povo merece respeito, que a justiça tome atitudes e
providências legais imediatas no sentido definitivamente de coibir essa
poluição prejudicial à cidade e a Saúde Pública.” Disse um dos prejudicados.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
Legislação condena abuso à Paz Pública
A Lei Federal das Contravenções Penais (LCP), Capítulo IV
das Contravenções referentes à Paz Pública, configura no Art. 42 como infração
o abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego
alheio podendo ter como pena prisão simples - de quinze dias a três meses - ou
multa.
A Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) considera que veículo parado ou transitando com som alto acima de 80 decibéis, medidos a 7 metros, pode gerar multa de R$ 127,69, além da perda de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo isso qualquer hora do dia ou da noite.
Já a Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais - em seu artigo 54, diz que, causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana pode levar à pena de reclusão (um a quatro anos) e multa e se for considerado como crime culposo, detenção de seis meses a um ano e multa.
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